Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DEFEITO EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 4.264,02 e determinar a restituição simples dos valores pagos. O pleito de danos morais foi indeferido. A concessionária recorre buscando a reforma da sentença, sob a alegação de regularidade do procedimento administrativo e da cobrança realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo não registrado, com base em suposto defeito no medidor da unidade consumidora do recorrido, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade dos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço. A concessionária não comprova a presença do consumidor na inspeção do medidor nem sua ciência prévia e efetiva sobre o exame técnico realizado em empresa terceirizada, em violação ao contraditório. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) informa que o consumidor não estava presente, e não há provas do recebimento das notificações, sendo insuficientes as fotografias de envelopes não acompanhadas de comprovante de entrega. O laudo técnico apresentado é unilateral, genérico e não comprova de forma clara a existência, extensão ou período do defeito, tampouco o método de cálculo da recuperação de consumo, carecendo de idoneidade técnica e probatória. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige relatório técnico detalhado, possibilidade de perícia metrológica independente e comunicação formal ao consumidor, exigências não cumpridas no caso concreto. A omissão da concessionária em fiscalizar e sanar o defeito do medidor por mais de sete meses revela falha na prestação do serviço e impede a transferência da responsabilidade ao consumidor. Ausente prova da irregularidade e da correlação entre o suposto defeito e o valor cobrado, é ilegítima a cobrança realizada, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode realizar cobrança por recuperação de consumo não registrado sem assegurar ao consumidor o contraditório, a ciência formal do procedimento e a produção de prova técnica idônea. Laudo técnico unilateral, sem detalhamento do defeito, do período e do cálculo do consumo, não possui valor probatório suficiente para fundamentar débito por consumo pretérito. A ausência de fiscalização e de providências para sanar defeito prolongado em medidor configura falha na prestação do serviço e impede a responsabilização do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 98, §4º, I; 255 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/RS, Tema 130 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Cível n. 0801491-75.2023.8.12.0007, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/04/2025. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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