Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário, processado de ofício, e recurso de apelação interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de realização de procedimento cirúrgico, respeitada a fila de espera.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a espera pela cirurgia, considerada eletiva, justifica a negativa de atendimento imediato, em razão da ausência de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de sentença ilíquida que condena ente municipal a obrigação de fazer, é compulsório o processamento do duplo grau de jurisdição.4. A Constituição Federal define a saúde como direito de todos e dever do Estado.5. O fornecimento de tratamento médico pelo Estado deve observar o princípio da isonomia, por meio de lista de espera para pacientes na mesma situação.6. Não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios técnicos das autoridades da área de saúde, mormente quando ausente a demonstração de urgência no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa necessária processada de ofício e desprovida.Tese de julgamento: “A urgência para atendimento médico que justifique a quebra da fila de espera deve ser demonstrada por laudo médico, não bastando a mera alegação da parte autora.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5401315-88.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAUTORA: ALINE RIBEIRO SANTOS LIMARÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ALINE RIBEIRO SANTOS LIMAAPELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário, processado de ofício, e recurso de apelação interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de realização de procedimento cirúrgico, respeitada a fila de espera.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a espera pela cirurgia, considerada eletiva, justifica a negativa de atendimento imediato, em razão da ausência de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de sentença ilíquida que condena ente municipal a obrigação de fazer, é compulsório o processamento do duplo grau de jurisdição.4. A Constituição Federal define a saúde como direito de todos e dever do Estado.5. O fornecimento de tratamento médico pelo Estado deve observar o princípio da isonomia, por meio de lista de espera para pacientes na mesma situação.6. Não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios técnicos das autoridades da área de saúde, mormente quando ausente a demonstração de urgência no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa necessária processada de ofício e desprovida.Tese de julgamento: “A urgência para atendimento médico que justifique a quebra da fila de espera deve ser demonstrada por laudo médico, não bastando a mera alegação da parte autora.”
Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa necessária processada de ofício e desprovida.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.