Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURAS DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM FUNCIONAMENTO IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência de débitos decorrentes de cobranças abusivas de consumo de água a partir de junho de 2019, determinando o refaturamento com base na média de consumo anterior, a apresentação de plano de parcelamento, e condenando a concessionária ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade das cobranças de faturas de consumo de água com valores exorbitantes; (ii) estabelecer a possibilidade de determinação judicial de parcelamento do débito; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A prova pericial judicial constata o funcionamento irregular do hidrômetro, afastando a presunção de veracidade das medições e das cobranças realizadas. 5. As faturas emitidas a partir de junho de 2019 apresentam consumo desproporcional ao padrão do imóvel, evidenciando cobrança abusiva e falha na prestação do serviço. 6. A concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. A falha na prestação do serviço essencial, associada à cobrança excessiva e à ausência de solução administrativa eficaz, configura dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Os danos materiais decorrentes das despesas suportadas pelo consumidor em razão do serviço inacabado são devidamente comprovados. 10. É admissível a determinação judicial de parcelamento do débito, como medida de proteção ao consumidor e de equilíbrio da relação contratual, diante da abusividade das cobranças reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação pericial de funcionamento irregular do hidrômetro afasta a presunção de legitimidade das cobranças e autoriza o refaturamento das faturas com base na média de consumo anterior. 2. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobrança abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A cobrança excessiva e injustificada por serviço essencial configura dano moral indenizável, independentemente da prova de prejuízo concreto. 4. É legítima a determinação judicial de parcelamento de débito oriundo de cobrança abusiva, como instrumento de proteção do consumidor e de restabelecimento do equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 22 e 39, V e X; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0816515-26.2020.8.10.0001, Rel. Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 2ª Câmara Cível, DJe 31.05.2023; TJMA, ApCiv nº 0801161-45.2019.8.10.0049, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, DJe 17.08.2023.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.