Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO – ART. 836 DO CPC – INAPLICABILIDADE – VALOR PENHORADO DESTINADO À AMORTIZAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução por título executivo extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de incidência do art. 836 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECISIR 3. O art. 836 do Código de Processo Civil dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 4. A finalidade da norma é evitar atos executivos manifestamente inúteis, sobretudo quando a expropriação de bens demandar despesas relevantes, como avaliação, remoção, guarda e alienação judicial, capazes de consumir integralmente o produto obtido. 5. No caso concreto, a constrição recaiu sobre numerário por meio do sistema SISBAJUD, modalidade de penhora que dispensa a prática de atos expropriatórios complexos e não gera custos significativos para sua conversão em pagamento. 6. Ainda que o valor bloqueado seja inferior ao montante indicado como custas totais da execução, tal circunstância não caracteriza inutilidade da medida, pois o numerário pode ser imediatamente destinado à amortização do débito executado. 7. Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que rejeitou a impugnação à penhora, devendo ser mantida a constrição realizada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.