Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, majorou a compensação moral e fixou a incidência da Taxa Selic, sobre os danos materiais, a partir do primeiro desconto indevido. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao termo inicial dos consectários legais, ao argumento de que, em se tratando de descontos mensais sucessivos, a atualização deve observar a data de cada parcela indevidamente debitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao fixar marco inicial único para incidência da Taxa Selic sobre condenação decorrente de descontos indevidos sucessivos; (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para adequar o critério de apuração dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuindo natureza integrativa e corretiva da prestação jurisdicional. 4.No caso concreto, a condenação por danos materiais decorre de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, situação caracterizada como obrigação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renova a cada parcela subtraída. 5.Nas hipóteses em que o dano patrimonial ocorre de forma sucessiva, o evento danoso e o efetivo prejuízo não se concentram no primeiro desconto, mas surgem a cada novo desembolso indevido. 6.A fixação de termo inicial único no primeiro desconto para toda a condenação projeta encargos retroativos sobre parcelas vencidas posteriormente, distorce a recomposição patrimonial e enseja enriquecimento sem causa do credor. 7.A Taxa Selic, adotada como índice único para juros de mora e correção monetária, deve incidir individualmente a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com a interpretação do art. 406 do Código Civil, com o Tema 1.368 do STJ e com a orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ. 8.Reconhecido o vício no dispositivo do acórdão, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para substituir o critério anteriormente fixado, preservados os demais capítulos do julgado. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso conhecido e provido com atribuição de efeitos infringente para determinar que a incidência da Taxa Selic sobre os danos materiais deve ocorrer a cada desembolso. Tese de julgamento: "Em condenação por repetição do indébito fundada em descontos mensais indevidos, a Taxa Selic incide a partir da data de cada respectivo desembolso". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CC, arts. 406 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJCE, Apelação Cível nº 3000290-70.2025.8.06.0122, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido com atribuição de efeitos infringente para determinar que a incidência da Taxa Selic sobre os danos materiais deve ocorrer a cada desembolso.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.