Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. PREÇO VIL COMO VÍCIO INSANÁVEL. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da arrematação de imóvel leiloado extrajudicialmente, sob alegação de preço vil e irregularidade no procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de nulidade da arrematação por preço vil, mesmo após sua consumação, conforme disposto no art. 903, § 1º, I, do CPC, e na jurisprudência consolidada do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da omissão quanto ao enfrentamento da tese de nulidade da arrematação por preço vil, sendo aplicável o art. 903, § 1º, I, do CPC.4. O preço vil, como vício insanável, pode ser alegado em ação anulatória para desconstituir a arrematação, independentemente de prévia impugnação no bojo da execução.5. A decisão foi corrigida para declarar explicitamente a tese jurídica relativa à anulação da arrematação por preço vil, com prequestionamento para fins recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para sanar omissão, reconhecendo a tese de nulidade da arrematação por preço vil.Tese de julgamento: “A alegação de preço vil como vício insanável pode ensejar a anulação da arrematação, mesmo após sua consumação, conforme previsão do art. 903, § 1º, I, do CPC, sendo passível de prequestionamento para fins recursais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, § 1º, I; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF-4, ApRemNec 5079318-71.2019.4.04.7100/RS, Rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 18/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5876428-43.2024.8.09.01281ª Câmara CívelComarca de PlanaltinaAgravantes: DANIEL RIBEIRO DE SOUSA e IANKE SANTANA DOS SANTOSAgravado: BANCO BRADESCO S.A.Embargantes: DANIEL RIBEIRO DE SOUSA e IANKE SANTANA DOS SANTOSEmbargado: BANCO BRADESCO S.A.Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para sanar omissão, reconhecendo a tese de nulidade da arrematação por preço vil.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.