Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Seguro. Provimento judicial determinando intimação do exequente para emendar a inicial. Decisão irrecorrível. Não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Não incidência do tema 988 do STJ. Precedentes do STJ. Não conhecimento do Agravo de Instrumento. 1. “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022); 2. Conquanto reconhecido pelo Col. STJ., no julgamento do REsp. n.º 1.704.520, que firmou o Tema Repetitivo nº 988, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada”, só se admite a interposição de agravo de instrumento para as hipóteses não previstas expressamente em lei quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se cogita no presente caso; 3. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em desfavor da decisão proferida pelo Eminente Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena , que decidiu nos seguintes termos, conforme decisão de ID.54174658: “Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada, com os respectivos poderes específicos necessários e, em especial, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão (número do contrato, nome do desconto ou da cobrança, dentre outros), com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda. Além disso, em igual prazo, apresente os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, com base na teoria da substanciação, especifique cada parcela (indicando a data e valor) que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Agravo de instrumento interposto pelo autor, contudo sem razões recursais (ID. 54174645). É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, antes de analisar o mérito e os requisitos para concessão do efeito suspensivo, é necessário perscrutar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso; e, ao desempenhar essa tarefa, de logo deparo-me com tópico de ordem formal que impede seu conhecimento, qual seja, a ausência do requisito intrínseco concernente ao “cabimento”, bem como a ausência das razões recursais juntada aos autos. Observo, de pronto, que a parte agravante não juntou aos autos as razões recursais do agravo de instrumento, o que importa em inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 1.016, ll e lll, CPC. Além disso, analisando o ato impugnado, tenho que apesar de se constituir como decisão interlocutória, não se mostra atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento, dado que simplesmente determinou a intimação do autor para providenciar a emenda da inicial. O sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, instituído pelo CPC/2015, estabeleceu dois regimes recursais que se diferenciam em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo ou de procedimento. O art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, aplica-se somente à fase de conhecimento; já o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, estabelecendo um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), o processo executivo e, ainda, uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário. Assim, o CPC/2015 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. Houve, portanto, uma escolha político-legislativa ao limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” (Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego). Daí surgiu a dúvida, na fase de conhecimento, onde são elencadas as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento pelo caput e incisos do art. 1.015, tais hipóteses seriam taxativas ou exemplificativas? Em resposta, o E. STJ editou o Tema 988, ao julgar o Resp n.º 1.696.396/MT e o Resp n.º 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos, onde fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, contudo, essa taxatividade é mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento, mesmo fora dos casos previstos naquele rol, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Nesses termos, só é admissível a interposição do Agravo de Instrumento, na fase de conhecimento, quando a decisão se enquadrar em uma das hipóteses contempladas pelo caput e incisos do art. 1.015 do CPC, ou ainda, mesmo que não se enquadre, seja solidamente demonstrada pelo Recorrente a impossibilidade de espera para apreciação da sua quaestio em sede de recurso de Apelação. Pois bem. No caso dos autos, a decisão que determina a emenda da inicial, mesmo sob pena de extinção, não se encontra prevista pelo rol do art. 1.015 do CPC, senão veja-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” Além disso, o Recorrente não demonstrou a inviabilidade da apreciação da questão somente em eventual recurso de Apelação, o que caracterizaria a urgência definida pelo STJ no Tema 988. Em questões como a presente, a Corte Superior é assente em inadmitir o processamento do Agravo de Instrumento, conforme se colhe dos seguintes arestos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso
Agravo de Instrumento não conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.