Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA CONCLUSÃO DE OBRA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido feito na ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por condômino contra o condomínio e construtora. O autor busca a declaração de nulidade de acordo que previa a conclusão da obra do edifício por meio de contribuições dos condôminos, após a destituição da construtora. Alega não ter sido discutida a responsabilidade dos adquirentes em terminar o empreendimento em assembleia e que não foram apresentadas propostas de outras construtoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da cobrança de contribuições para a conclusão da obra e taxas condominiais, após a destituição da construtora e a deliberação em assembleia para que os condôminos assumissem o término do empreendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A construtora foi destituída por maioria absoluta dos votos em assembleia, em razão do atraso na entrega do imóvel. A assembleia decidiu que os condôminos assumiriam a conclusão da obra. Esta decisão encontra amparo legal no art. 43, VI, da Lei nº 4.591/64.4. As assembleias condominiais aprovaram o orçamento para a obra e o rateio das despesas entre os condôminos. O acordo judicial entre o condomínio e a construtora formalizou a destituição da incorporadora e a imissão de posse para a finalização da obra, conforme deliberação assemblear e legislação vigente.5. A assembleia condominial, órgão máximo deliberativo, vincula todos os condôminos, inclusive os ausentes e os que votaram contra. As contribuições para a conclusão da obra são legítimas, pois aprovadas em assembleia por maioria absoluta, conforme Lei nº 4.591/64.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A destituição da construtora e a assunção da conclusão da obra pelos condôminos, deliberadas em assembleia conforme a Lei nº 4.591/64, são válidas. 2. As contribuições condominiais e para a conclusão da obra, aprovadas em assembleia por maioria absoluta, são devidas e vinculam todos os condôminos."_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 43, VI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5579385-87.2019.8.09.0024 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587462-85.2019.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: CÉSAR BARBOSA DA CRUZAPELADOS: CONDOMÍNIO EDIFICIO GIOVANA BEATRIZ e EMPREMC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA CONCLUSÃO DE OBRA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido feito na ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por condômino contra o condomínio e construtora. O autor busca a declaração de nulidade de acordo que previa a conclusão da obra do edifício por meio de contribuições dos condôminos, após a destituição da construtora. Alega não ter sido discutida a responsabilidade dos adquirentes em terminar o empreendimento em assembleia e que não foram apresentadas propostas de outras construtoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da cobrança de contribuições para a conclusão da obra e taxas condominiais, após a destituição da construtora e a deliberação em assembleia para que os condôminos assumissem o término do empreendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A construtora foi destituída por maioria absoluta dos votos em assembleia, em razão do atraso na entrega do imóvel. A assembleia decidiu que os condôminos assumiriam a conclusão da obra. Esta decisão encontra amparo legal no art. 43, VI, da Lei nº 4.591/64.4. As assembleias condominiais aprovaram o orçamento para a obra e o rateio das despesas entre os condôminos. O acordo judicial entre o condomínio e a construtora formalizou a destituição da incorporadora e a imissão de posse para a finalização da obra, conforme deliberação assemblear e legislação vigente.5. A assembleia condominial, órgão máximo deliberativo, vincula todos os condôminos, inclusive os ausentes e os que votaram contra. As contribuições para a conclusão da obra são legítimas, pois aprovadas em assembleia por maioria absoluta, conforme Lei nº 4.591/64.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A destituição da construtora e a assunção da conclusão da obra pelos condôminos, deliberadas em assembleia conforme a Lei nº 4.591/64, são válidas. 2. As contribuições condominiais e para a conclusão da obra, aprovadas em assembleia por maioria absoluta, são devidas e vinculam todos os condôminos."_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 43, VI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5579385-87.2019.8.09.0024
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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