Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CPC/1973. IAC Nº 1 DO STJ. DILIGÊNCIAS POSTERIORES À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em execução de título extrajudicial ajuizada em 1996 e extinta por prescrição intercorrente. O recorrente sustenta que a suspensão do processo decorreu do acompanhamento de leilão realizado em outro processo, que promoveu diligências para localização de bens e que a decisão impugnada contrariou o IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e carece de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a suspensão da execução por prazo indeterminado, requerida para acompanhamento de ato expropriatório em outro processo, autoriza o início da contagem da prescrição intercorrente após um ano, conforme o IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se diligências patrimoniais realizadas após a consumação do prazo prescricional afastam a prescrição intercorrente; e (iii) se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas execuções submetidas ao CPC/1973, quando a suspensão judicial não tem prazo determinado, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1. 4. A execução permaneceu suspensa, a pedido do exequente, de setembro de 1997 a janeiro de 2004. Encerrado em setembro de 1998 o período de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, consumado em setembro de 2003, antes da retomada do andamento processual. 5. O acompanhamento de leilão realizado em processo distinto não autoriza a paralisação indefinida da execução. Incumbe ao credor acompanhar o resultado da providência, comunicar seu desfecho e requerer oportunamente o prosseguimento do feito. 6. As pesquisas patrimoniais e demais providências adotadas após a consumação da prescrição não têm eficácia retroativa e não restauram pretensão executiva já extinta. A posterior constrição de ativos também não modifica a situação jurídica consolidada. 7. Não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão examina a cronologia processual, identifica o termo inicial e a consumação da prescrição e enfrenta os argumentos relativos à suspensão do processo e às diligências posteriores. Conclusão contrária ao interesse do recorrente não caracteriza falta de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a suspensão judicial por prazo indeterminado dá início à contagem da prescrição intercorrente após o transcurso de um ano, observado o prazo prescricional aplicável ao direito material. 2. A existência de providência pendente em outro processo não autoriza a paralisação indefinida da execução nem afasta o dever do exequente de promover oportunamente seu prosseguimento. 3. Diligências patrimoniais e constrições realizadas após a consumação da prescrição intercorrente não restauram a pretensão executiva já extinta. 4. Há fundamentação quando a decisão enfrenta os fatos e argumentos relevantes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 921, § 5º, e 1.021; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5438567-81.2023.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2023, DJe de 12.09.2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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