Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CAPACIDADE DO AGENTE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de contratação válida por parte da autora, analfabeta funcional e idosa. Sentença de primeiro grau que acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Da validade do contrato de empréstimo consignado: O banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 18918900) e o comprovante de pagamento do valor contratado (ID 18918902), demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A análise do contrato evidencia o cumprimento dos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Quanto à capacidade da autora, verificou-se que o contrato foi formalizado com assinatura a rogo e acompanhada por testemunhas, conforme prevê a legislação pátria para pessoas analfabetas. Não há nos autos elementos que evidenciem coação, dolo ou qualquer vício de consentimento. Da inexistência de falha na prestação de serviços: Demonstrada a regularidade da contratação e a transferência do valor à autora, resta afastada a tese de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. A ausência de comprovação de erro por parte do banco ou de danos causados à autora inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenacao, suspensos, no entanto, em razao da concessao do beneficio da justica gratuita
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