Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia gira aqui em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelado junto ao apelante, visto que aquele alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão e que não teria recebido o numerário respectivo. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pelo recorrido, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Além disso, o apelado não impugnou regularmente a autenticidade documental, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrente. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais do apelado foram apresentados com o instrumento contratual. Outra especificidade deste caso é o fato de que há com o instrumento da avença nota explicativa, firmada pelas testemunhas signatárias, de que o contrato foi lido e compreendido pelo recorrido, razão pela qual se deve concluir pela plena ciência do apelado a respeito dos termos do pacto. Jurisprudência deste Tribunal mencionada. 4. Há, outrossim, prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, como se vê do comprovante de transferência juntado com a Contestação. Além disso, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores. 5. Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos, violando o seu direito à dignidade (art. 1º, inciso III, da CF). 6. Apelação Cível a que se concede provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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