Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 9.803,92 (nove mil oitocentos e três reais e noventa e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL PEREIRA, em 08/11/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 15/09/2023 (Id.37648959), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara, Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES com REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 03/11/2022, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "...ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Contudo, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.37648967, preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que "...a presente demanda padece de sérios vícios, vez não ter sido propiciada a devida produção de provas, devendo ser anulada a partir da fase em que deveria ter sido oportunizada às partes a elaboração de provas técnicas e testemunhais, conforme à exordial já se havia requerido. Ora, é evidente o prejuízo causado ao Apelante por ter sido privado de produzir as demais provas a que pretendia, principalmente pela não oitiva de testemunhas, o que, indubitavelmente, é prova imprescindível ao deslinde do feito." Sustenta mais, "...Da Responsabilidade do Banco PAN – eventual falha no tratamento das informações do Autor. Integrante da cadeia de consumo. Em relação à suposta ilegitimidade passiva do Banco PAN, também merece reforma a r. decisão do juízo a quo. Equivoca-se o nobre magistrado singular ao decidir pela exclusão do Banco do polo passivo da demanda. A 1ª Ré, Banco PAN, bem como as diversas empresas que prestam serviços de empréstimos consignados, têm responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a seus consumidores, tanto em relação a eventuais falhas de atendimento de seu correspondentes bancários quanto em relação a problemas de qualidade e de segurança no tratamento das informações prestados quando da efetivação desses empréstimos Não se pode falar em exclusão de responsabilidade apenas pelo fato de o furto mediante fraude ter ocorrido nas dependências da segunda apelada (Banco do Bradesco), pois a atividade fim da empresa é justamente o serviço de intermediação financeira com o apoio de uma “frota” de parceiros (correspondentes bancários, outros bancos, provedores de internet)." No mérito, aduz que "...In casu, na equivocada decisão proferida pelo juízo singular, em que pese o magistrado entender pela possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Autor/Apelante e, apesar de a instituição financeira alegar que a transação foi realizada em razão de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia." Aduz mais, que "...o Banco BRADESCO não se desincumbiu do seu dever de provar que efetivamente foi a parte autora que realizou as operações financeiras questionadas, alegando apenas que a operação fora realizada com uso de senha pessoal, o que não passa de mera argumentação incapaz de afastar sua responsabilidade, posto que a fraude foi praticada dentro da agência bancária. Aliás, sequer informou a destinação do valor transferido, ou seja, para onde o dinheiro da autora foi transferido. O Réu/apelado não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações. Nota-se que, embora o banco exponha que o mecanismo de segurança que emprega no desiderato de seus serviços é perfeito, não logrou êxito em demonstrar a inviolabilidade dos seus sistemas e, consequentemente, a culpa exclusiva da correntista ou de terceiro. Não há nos autos qualquer prova de que a transferência decorreu exclusivamente dos atos do Autor ou da ação maliciosa de terceiro." Com esses argumentos, requer "...1) Preliminarmente, PEDE a Vossas Excelências se dignem em conhecer este recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para DECLARAR NULA A SENTENÇA de Primeira Instância, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após exaurida a instrução processual, em todos os seus termos, como a realização das provas requeridas na peça contestatória, propiciando, assim, a ampla defesa. 1) A intimação dos Apelados para que, querendo, apresente contrarrazões; 2) TODAVIA, se outro o entendimento de Vossa Excelência, PEDE, alternativamente, que seja dado provimento a esse recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão das Apeladas, condenando-as solidariamente ao pagamento dos valores indevidamente transferidos da conta corrente do Apelante, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento até o efetivo pagamento, e, consequentemente, que seja restituído o valor R$ 9.803,90 (nove mil, oitocentos e três reais e noventa centavos), bem como sejam CONDENADOS os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, tendo em vista o grande abalo emocional e situação de nervosismo causado e ainda a ausência de cautela do Réu e sua responsabilidade objetiva, valor esse dentro dos parâmetros adotados por esta e. Corte de Justiça, tendo por base o poder econômico dos Réus, a função sancionadora que a indenização por dano moral busca e que só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio dos Réus, de forma que o coíba que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ele mantém relação de consumo; ou caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; 3) A condenação dos Apelados em custas e honorários advocatícios – 20% sobre o valor da condenação –, considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho desempenhado pelo procurador do Autor e os demais parâmetros fixados no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 4) O Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, informação constante da decisão ora guerreada, razão pela qual não são devidas custas de preparo para este recurso;" Os apelados apresentaram as contrarrazões contidas no Id. 37648973 e Id.37648975, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 39423773). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.