Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III E VI, DO CPC – PREMATURIDADE – IMPULSIONAMENTO EFETIVO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DE EVENTUAL OMISSÃO – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – NULIDADE RECONHECIDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 1. É nula a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do CPC, quando verificado o efetivo impulso processual por parte do autor da ação e ausente intimação pessoal desta para dar impulso ao feito, sob pena de extinção, conforme exige o §1º do referido artigo. 2. Caracteriza-se o interesse processual quando demonstrada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo prematuro o julgamento de extinção sem o exame do pedido de citação dos sucessores do réu falecido. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da demanda. 5. Sentença anulada para que a ação monitória retome seu curso regular. RECURSO PROVIDO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.