Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ATIPICIDADE NÃO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que rejeitou preliminares defensivas, manteve o recebimento de denúncia pela suposta prática do crime de recusa de obediência e indeferiu diligências requeridas pela defesa em ação penal militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a atuação da Polícia Militar em rodovia federal invalida a abordagem; (iii) determinar se o indeferimento de diligências configurou cerceamento de defesa; e (iv) definir se a conduta imputada é manifestamente atípica a ponto de autorizar o trancamento da ação penal militar. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é cabível para examinar alegações de ausência de justa causa e nulidades que possam repercutir sobre a liberdade de locomoção. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa forem demonstradas de plano. A busca pessoal possui suporte objetivo quando precedida de circunstâncias concretas indicativas de fundada suspeita, não podendo sua legalidade ser aferida apenas pelo resultado da diligência. A atuação da Polícia Militar em rodovia federal não invalida, por si só, a abordagem, pois a atribuição da Polícia Rodoviária Federal para fiscalização de trânsito não exclui a competência da Polícia Militar para preservação da ordem pública. O indeferimento fundamentado de diligências consideradas impertinentes não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto ou impedimento definitivo à comprovação da tese defensiva. A denúncia descreve, em tese, descumprimento consciente de restrição administrativa ao porte de arma, com elementos mínimos de ciência da ordem e de materialidade, o que impede o reconhecimento imediato de atipicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal militar por habeas corpus somente é cabível quando a ilegalidade for manifesta e demonstrável de plano. 2. A busca pessoal é lícita quando fundada em elementos concretos e objetivos anteriores à diligência. 3. A atuação da Polícia Militar em rodovia federal não invalida a abordagem quando vinculada à preservação da ordem pública. 4. O indeferimento fundamentado de diligências não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 5. A apuração da ciência da ordem e da recusa consciente exige instrução probatória quando a atipicidade não é evidente. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 163; CPPM, arts. 181, 182, 378, 467, “g” e “i”, e 499; Resolução PMRO nº 187/2012. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Habeas Corpus Criminal nº 0802326-08.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2023; TJRO, Habeas Corpus Criminal nº 0816424-61.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 06.12.2024.
ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.