Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – SUPOSTA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE IPVA, TAXAS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMPRA E VENDA – ATPV DESPROVIDA DE ASSINATURA DO SUPOSTO ADQUIRENTE – DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando pretende imputar ao réu a condição de adquirente de veículo automotor e responsabilizá-lo pelos encargos decorrentes da propriedade do bem. A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) desacompanhada da assinatura do suposto adquirente constitui documento unilateral, insuficiente, por si só, para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico de compra e venda. A inexistência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a alegada alienação, tais como contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, recibo de quitação, impede o reconhecimento da transferência da propriedade e, por consequência, da responsabilidade atribuída ao réu pelos tributos e despesas incidentes sobre o veículo. A prova oral produzida em juízo, por não demonstrar concretamente a realização da negociação alegada, revela-se insuficiente para suprir a deficiência probatória existente nos autos. Ausente comprovação da efetiva venda do automóvel à parte demandada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.