Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO COM PARTE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de novação objetiva em razão de acordo celebrado entre a credora e parte dos devedores solidários, com a consequente exclusão do espólio de devedora solidária do polo passivo do cumprimento de sentença. A agravante sustenta que a execução já havia sido convertida em quantia certa antes da transação e que o ajuste representou mera repactuação do débito, sem intenção de novar. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se o acordo judicial que alterou a forma de pagamento da obrigação configura novação objetiva, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil; e 2.2. Em caso negativo, apurar se subsiste a legitimidade passiva do espólio de devedora solidária no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A novação exige a constituição de obrigação nova destinada a extinguir e substituir a anterior, com inequívoca intenção de novar (animus novandi), conforme artigos. 360 e 361, do Código Civil. 3.2. A execução já havia sido convertida em execução por quantia certa antes da celebração do acordo, de modo que a obrigação possuía natureza pecuniária quando da transação. 3.3. O acordo limitou-se a estabelecer plano de pagamento para dívida em dinheiro já consolidada, sem criação de obrigação nova incompatível com a anterior. 3.4. Ausente animus novandi, não se caracteriza novação objetiva, preservando-se as garantias e acessórios da dívida, nos termos do artigo 364, do Código Civil. 3.5. Inexistente novação, subsiste a obrigação originária e mantém-se a legitimidade passiva do espólio da devedora solidária no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo que apenas estabelece novas condições de pagamento de dívida já convertida em quantia certa, sem inequívoca intenção de extinguir a obrigação anterior, não configura novação objetiva. 2. Inexistente novação, permanecem hígidas as garantias e a responsabilidade dos devedores solidários. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, 361 e 364; CPC, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 322508/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 22.05.2019; TJDFT, AI nº 0737739-96.2020.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 10.03.2021, DJe 17.03.2021.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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