Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TESE AFASTADA PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Rever o entendimento do tribunal de origem, que após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deixou de fixar honorários, em favor do credor, por falta de intimação da Fazenda para apresentação de cálculos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III – Impossibilidade de conhecimento do recurso interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, cuja tese foi desenvolvida também pela alínea a do permissivo constitucional e afastada por óbice de admissibilidade. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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