Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de requisito legal de procedibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O apelante sustentou que o crédito executado superava o valor mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal, por considerar como parâmetro a anuidade efetivamente fixada pelo Conselho e sua atualização até o ano de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir o critério legal para aferição do valor mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal pelos Conselhos de fiscalização profissional após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) verificar se a atualização superveniente do crédito é apta a suprir a ausência do requisito de procedibilidade existente na data do ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas de valor inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da mesma lei, cujo valor-base corresponde a R$ 500,00, sujeito à atualização pelo INPC, inexistindo previsão legal para adoção da anuidade efetivamente fixada por cada Conselho como parâmetro para o cálculo do limite mínimo. A interpretação literal do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 conduz à conclusão de que o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal é calculado com base no valor previsto no art. 6º, I, da referida lei, atualizado monetariamente, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na data do ajuizamento da execução, o crédito executado, no valor de R$ 4.042,51, era inferior ao limite legal então exigido para a propositura da demanda, correspondente a R$ 4.792,50, não estando preenchida a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A atualização monetária do débito após o ajuizamento da execução, ainda que eleve o crédito a valor superior ao limite legal, não supre requisito que deveria estar presente no momento da propositura da ação. Nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, as execuções fiscais de valor inferior ao limite legal devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas para substituir a extinção do feito pelo arquivamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, afastando a extinção do feito. Tese de julgamento: “1. O limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal pelos Conselhos de fiscalização profissional corresponde a cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC, e não ao valor da anuidade fixada por cada Conselho. 2. A atualização superveniente do crédito não supre a ausência da condição de procedibilidade existente na data do ajuizamento da execução fiscal. 3. As execuções fiscais de valor inferior ao limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do referido dispositivo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I e § 1º, 8º, caput, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.195/2021, art. 21; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.494/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023, DJe 05.06.2023.
à unanimidade, decidiu, dar parcial provimento ao recurso de apelação para determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.