Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do reajuste do aluguel pactuado em contrato de locação firmado entre as partes, sem a formalização de termo aditivo, e impôs o pagamento de multa contratual moratória de 10%, com base na análise de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos. 3. A agravante alegou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e sustentou a violação ao § 8º, da Lei art. 65, n. ao afirmar que não seria possível o reajuste do valor do aluguel sem o 8.666/1993, devido termo aditivo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade do reajuste de aluguel em contrato de locação firmado com o Poder Público, sem a formalização de termo aditivo, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da legalidade do reajuste do aluguel pactuado no contrato de locação firmado entre as partes, sem a formalização de termo aditivo, envolve interpretação de cláusulas contratuais e valoração de provas constantes dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem, quando baseadas na análise do acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de novos subsídios apresentados pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.