Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade contratual e fixando indenização moral. Interposição de apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor; e (ii) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, embora tenha juntado cópia do suposto contrato firmado, não comprovou a efetiva transferência do valor objeto da avença à parte consumidora, descumprindo seu ônus probatório. A ausência de comprovação do depósito impõe a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local. Reconhecida a nulidade, subsiste a responsabilidade objetiva do banco pelos danos ocasionados, conforme Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno relativo a fraudes e delitos em operações bancárias. Os descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. O sofrimento e a aflição causados pela indevida redução de verba alimentar justificam a indenização, em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.238.935/RN (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011). Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o potencial econômico da instituição financeira e a gravidade do dano, impõe-se a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da parte ré desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos
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