Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES CUJO BEM TUTELADO É O DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE - TEMA 1313 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte embargante, no sentido de que, "tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que arbitrou a verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se, sobretudo, a singeleza da demanda e trabalho desenvolvido nos autos. A fixação dos honorários por equidade em demandas de saúde é respaldada pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente na tese firmada no Tema 1313, segundo a qual, nas ações que visam à prestação de saúde pelo Estado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, cujo objeto da prestação em saúde, por sua natureza personalíssima e intransferível, não representa valor econômico a ser utilizado como base para cálculo percentual dos honorários, inviabilizando sua quantificação como condenação ou vantagem patrimonial, cujo valor arbitrado nos atuos, rateados entre os entes públicos sucumbentes, é proporcional e razoável com a singeleza da demanda e casos desse jaez", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da sua insurgência, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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