Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL PELO JUÍZO. DESISTÊNCIA DA PROVA PELO RÉU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA. CONTRADIÇÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O banco apelante requereu a produção de prova pericial grafotécnica e, após o arbitramento dos honorários periciais, a sua desistência. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência, sob o fundamento de que a prova pericial era imprescindível ao deslinde da causa. Apesar disso, a sentença foi proferida sem a realização da perícia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual quando o Juízo de primeiro grau qualifica determinada prova como imprescindível ao julgamento da causa, indefere o pedido de desistência dessa prova, mas profere sentença sem a sua realização. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de desistência da perícia grafotécnica, expressamente reconheceu que a prova era imprescindível ao deslinde do feito, do que se depreende a impossibilidade de prosseguimento regular do processo sem a sua efetiva realização. 5. A sentença foi proferida sem a realização da prova pericial considerada imprescindível pelo próprio Juízo. Configura-se manifesta contradição lógica e violação ao devido processo legal. 6. Não se trata de indeferimento de prova requerida pela parte, mas de descumprimento, pelo próprio Juízo, de determinação por ele expedida e qualificada como necessária à formação de sua convicção. 7. O reconhecimento da nulidade processual em fase recursal assegura a observância do devido processo legal e do contraditório, garantindo que o julgamento da causa ocorra com base em todos os elementos probatórios considerados necessários. IV. Dispositivo e tese 8. Nulidade processual declarada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito com a produção da prova pericial.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do ID 86445315, e PREJUDICADO o Apelo de ID 86445340, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial imprescindível
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.