Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO JUDICIAL – MENSAGENS DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cobrança de dívida já equacionada em acordo judicial, pendente apenas de trâmites cartorários para liberação de valores, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a demonstração de que a cobrança extrapolou o exercício regular do direito e atingiu a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, com ameaças, constrangimento ou exposição a situações vexatórias, o que não ocorreu no caso concreto. No tocante ao mérito, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar que a conduta da recorrida ultrapassou o mero dissabor. As mensagens enviadas, embora insistentes, não contêm teor de ameaça concreta ou exposição a ridículo, enquadrando-se no que o juízo de origem corretamente definiu como "linguagem comum e direta do cotidiano comercial". A tese de que a condição de vulnerabilidade da consumidora, por si só, faria presumir o dano (in re ipsa) não encontra amparo, pois a cobrança indevida, sem negativação ou outra consequência mais grave, não configura dano moral presumido, exigindo-se a prova do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais efetivo abalo psíquico. Para se evitar repetição desnecessária, colaciona-se o trecho da sentença que examinou a controvérsia: "(...) verifico que o conteúdo das mensagens reflete a linguagem comum e direta do cotidiano comercial para cobrança de dívidas vencidas e não pagas. Não se verifica nos autos a exposição da autora a situação ridícula, humilhante ou sob ameaça física ou moral concreta. Bem como, o simples fato de a cobrança ser indevida não configura dano moral in re ipsa. (...) A autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, inexistindo nos autos a necessária comprovação do abalo psíquico e moral que ensejasse a obrigação de a ré indenizar-lhe os danos morais alegados (...)" Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.190). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.