Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, com apreensão de 4.227,89g de cocaína, laudo de constatação preliminar e circunstâncias indicativas de tráfico. 3. Decreto prisional lastreado na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza da droga, no risco à ordem pública (periculum libertatis), na existência de maus antecedentes e na inadequação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Alegações de ausência de fundamentação concreta e contemporânea; insuficiência dos elementos para justificar a prisão preventiva; possibilidade de substituição por medidas cautelares; e desconsideração de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da apreensão de expressiva quantidade de cocaína e demais circunstâncias do fato; (ii) se as anotações de maus antecedentes evidenciam risco de reiteração delitiva, autorizando a custódia para garantia da ordem pública; (iii) se são adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e (iv) se é possível conhecer, nesta instância, a tese de ausência de fundamentação quanto à substituição por medidas cautelares não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. Na hipótese, a apreensão de 4.227,89g de cocaína, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e à conclusão técnica, revela gravidade concreta e periculosidade do agente. 7. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos idôneos para evidenciar maior desvalor da conduta e justificar a segregação cautelar, em consonância com a orientação dos tribunais superiores. 8. As anotações de maus antecedentes e registros criminais demonstram risco efetivo de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não havendo falar em substituição do cárcere. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta. 11. A apreciação da alegada ausência de fundamentação específica quanto à substituição por medidas cautelares foi obstada por supressão de instância, pois o Tribunal de origem não examinou a tese. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.