Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia. O magistrado singular entendeu haver incongruência lógica entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que a autora denominou os descontos impugnados de "tarifas bancárias", enquanto os extratos anexos indicavam a rubrica "MORA CRED PESS", sugestiva de parcelas de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se configura inépcia da petição inicial, por ausência de conclusão lógica (art. 330, § 1º, III, do CPC), o erro material ou técnico na qualificação jurídica dos descontos bancários impugnados (tratados como tarifas ao invés de empréstimos), quando a narrativa fática evidencia a alegação de inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A inépcia da petição inicial só se configura quando os vícios impossibilitam a compreensão da demanda ou impedem o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. Não é o que ocorre no caso em exame. A narrativa fática da petição inicial e os documentos anexados evidenciam, de forma minimamente clara, a controvérsia sobre a existência e licitude de suposto encargo moratório "MORA CRED PESS" decorrente de contrato de crédito pessoal, sendo plenamente possível a defesa pelo réu, o que afasta a alegada inépcia. A extinção do processo por inépcia, antes mesmo da citação, caracteriza cerceamento de defesa e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º e art. 139, IX), especialmente em demandas de natureza consumerista, nas quais se aplica a proteção da parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). O excesso de formalismo no indeferimento da inicial contraria o entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, que repudiam medidas que inviabilizem o acesso à Justiça quando presentes elementos mínimos de validade processual. Inexistindo qualquer maturidade processual e ausente a triangularização da relação processual, não se aplica o art. 1.013, §3º, do CPC, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular instrução e citação da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: O erro material na qualificação do desconto indevido questionado nos autos não configura, por si só, inépcia da petição inicial quando a controvérsia sobre a existência e validade da contratação está clara e fundamentada, de modo que a extinção liminar do processo, sem citação, em razão de vício sanável na petição inicial, afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA , nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 330, § 1º, III, e 487, I, do Código de Processo Civil. O magistrado a quo considerou a inicial inepta, argumentando que da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão. Fundamentou sua convicção no fato de a autora alegar descontos indevidos a título de "tarifas bancárias", enquanto os extratos apresentados demonstravam lançamentos sob a rubrica "MORA PARCELA CRED PESSOAL" , o que indicaria a existência de um contrato de mútuo (empréstimo) e não a cobrança de tarifas, tornando a causa de pedir contraditória em relação aos documentos juntados. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando que a controvérsia é fática e demanda dilação probatória. Argumenta que, independentemente da rubrica utilizada pelo banco ("tarifa" ou "empréstimo"), a causa de pedir reside na inexistência de contratação e na ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Defende que a extinção liminar configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para instrução processual. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão autoral e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que a inicial é de fato inepta e que a apelante carece de razão. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto contra sentença que ofende jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e em diversos Tribunais pátrios. Primeiramente, no tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, foi interposto pela parte legítima e está devidamente representado. Tendo sido concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau, fica dispensado o recolhimento do preparo. Desta feita, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito recursal, que se cinge à análise da inépcia da inicial reconhecida pelo Juízo singular. A sentença fundamentou a extinção do processo na tese de que a cobrança impugnada, identificada nos extratos como "MORA PARCELA CRED PESSOAL", tem natureza jurídica de mútuo (empréstimo) e não de tarifa, sendo a contradição lógica entre o fato narrado (tarifa indevida) e o documento que o sustenta suficiente para configurar a inépcia (art. 330, §1º, III, do CPC). Ocorre que a causa de pedir na Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, promovida por consumidor que alega jamais ter contratado um serviço ou produto, reside, fundamentalmente, na negativa de existência da relação jurídica. Conforme se depreende do bojo da petição inicial e das razões de apelação, a pretensão do Apelante sempre foi a de sustar e reaver os valores descontados indevidamente a título de "MORA PARCELA CRED PESSOAL", sustentando a ausência de sua vontade em contratar o empréstimo subjacente. Embora a rubrica “MORA CRED PESS” não constitua tarifa bancária autônoma, mas sim um encargo moratório incidente sobre parcelas vencidas e não pagas de contrato de empréstimo pessoal, a menção genérica a "tarifas bancárias" deve ser interpretada, no contexto da narrativa integral, como um erro material ou, no máximo, uma imprecisão terminológica, que não compromete a substância da controvérsia. O Direito Processual Civil hodierno, em consonância com a instrumentalidade das formas e com o princípio da primazia do mérito, exige uma interpretação menos formalista da petição inicial, especialmente quando a causa de pedir remota (os fatos) e o pedido imediato (a cessação e restituição dos débitos) são perfeitamente inteligíveis. Conforme a lição do insigne processualista Humberto Theodoro Júnior, a inépcia só se configura quando a deficiência for de tal ord
Apelação Cível conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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