Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIADA PORTADORA DE CISTO CANCERÍGENO NO OVÁRIO. CIRURGIA ELETIVA PREVIAMENTE AGENDADA. CANCELAMENTO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ainda que inaplicáveis as disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde que operam na modalidade de autogestão, a teor da Súmula nº 608 do STJ, a análise da irresignação da operadora Apelante deve se atentar para a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, devendo prevalecer, na hipótese, a ilegalidade do cancelamento de cirurgia para retirada de cisto cancerígeno no ovário da associada, em data previamente agendada, por razões administrativas atinentes à certificação de segurança de aparelhagem necessária à cirurgia. 2. Ainda que a operadora Apelante defenda que inexiste recusa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado para a associada, entende-se que a demora na autorização para a cobertura é abusiva, não devendo ser acolhida a insurgência recursal no sentido de que inexiste caracterização de danos morais, quando a usuária idosa, de 72 (setenta e dois) anos de idade, deixou de se submetida à cirurgia previamente agendada, após toda a preparação para o ato cirúrgico, por questões administrativas que competem à operadora de plano de saúde, necessitando o ajuizamento de ação judicial visando a obtenção de tutela de urgência para a sua imediata realização. 3. Considerando a afronta à natureza do contrato e exposição da consumidora em desvantagem exagerada, conclui-se que deve ser mantido o dever de indenizar a título de danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que adequa às especificidades do caso e se encontra em consonância com os princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à Apelação Cível
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.