Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/1997. ADICIONAL DE DESEMPENHO. IAC Nº 02/TJMA. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DO PARÂMETRO TIDO POR INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTE IMPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença individual derivado da Ação Coletiva nº 14.440/1997, aplicou as teses do Incidente de Assunção de Competência nº 02 (IAC nº 18183/2018) do TJMA, extinguindo a execução por ausência de diferenças a pagar e condenando o exequente em custas e honorários. O agravante alega ofensa à coisa julgada e pleiteia a isenção da sucumbência com base na expectativa legítima de direito à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação das teses fixadas no IAC nº 02/TJMA em sede de cumprimento de sentença ofende a coisa julgada formada na ação coletiva; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas quando a extinção da execução decorre de alteração ou pacificação jurisprudencial superveniente ao ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação de tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 02/TJMA), na fase de cumprimento de sentença, não viola a coisa julgada, pois visa aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título em demanda de trato sucessivo, adequando-o aos parâmetros de legalidade e às reestruturações de carreira supervenientes. A sentença que reconhece direitos em relação jurídica de trato continuado produz coisa julgada rebus sic stantibus, permitindo a limitação temporal dos efeitos do título executivo diante de modificações no estado de fato ou de direito, como a absorção de parcelas por leis de reestruturação funcional (Lei Estadual nº 8.186/2004). Verificado que a evolução funcional do exequente e o posicionamento na carreira ocorreram em data posterior ao marco limite de apuração de perdas definido no IAC nº 02/TJMA, impõe-se a extinção da execução por inexistência de prejuízo remuneratório. Afasta-se a condenação em ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade e da proteção da confiança, quando o ajuizamento da execução ocorreu sob cenário de incerteza jurisprudencial e a pretensão foi inviabilizada por tese vinculante firmada posteriormente pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a aplicação dos critérios de liquidação definidos no IAC nº 02/TJMA em cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada da Ação Coletiva nº 14.440/1997. A inexistência de perdas remuneratórias no período apurável, conforme os marcos temporais da reestruturação da carreira, acarreta a extinção da execução individual. É indevida a condenação do exequente em honorários e custas se a improcedência da execução decorrer exclusivamente de tese fixada em IAC superveniente ao ajuizamento da execução, em observância ao princípio da causalidade e à boa-fé processual na legítima expectativa de direito. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.915/1997; Lei Estadual nº 8.186/2004. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 02 (Processo nº 18183/2018).
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.