Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE TRÂNSITO. DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 23/12/2024, por tráfico de drogas (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006) e por trafegar em velocidade incompatível com a segurança gerando perigo de dano, nos termos do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com conversão da prisão em preventiva. A prisão foi questionada por alegada desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas. 2. Foram apreendidas 03 (três) porções de cocaína, com massa bruta total de 28,863 g (vinte e oito gramas, oitocentos e sessenta e três miligramas), na condução do veículo Ford Fiesta, placa EGH-5E38, desobedecendo a ordem de parada dos policiais e iniciando uma fuga em alta velocidade, que durou cerca de 15 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva é proporcional e necessária, considerando a quantidade de drogas apreendidas, a primariedade do paciente e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deve-se partir da premissa de que a prisão cautelar é medida excepcionalíssima, sobretudo em se tratando de paciente primário, em que se imputa a prática de crime sem violência nem grave ameaça. É dever do juiz procurar alternativas que afastem o encarceramento, pois sabidamente este auxilia na criminalidade organizada e provoca maior transtorno social. 5. No caso em apreço, o paciente é primário, em poder de pequena quantidade de droga, não havendo nada que possa desconstituir o estado de inocência. Apesar de o relator fazer menção a existência de outras ações penais em trâmite, da detida análise da certidão de antecedentes criminais do paciente (mov. 63 dos autos originários), nota-se que consta uma ação penal por homicídio, mas o paciente foi absolvido em plenário (autos nº 5648991-19) e outra por receptação, no qual a sentença foi anulada por ausência de apreciação de tese defensiva (autos nº 5482313-48). 6. Vale lembrar que a decisão de decretação da prisão preventiva nos casos de tráfico de drogas não deve ser pautada exclusivamente em circunstâncias elementares do tipo penal como quantidade ou variedade das substâncias apreendidas. É preciso que tais elementares estejam relacionadas às circunstâncias específicas do caso concreto que revelem o risco em se colocar o paciente em liberdade. 7. Por conseguinte, tratando-se de paciente primário, em poder de pequena quantidade de droga, e não tendo sido apontado nenhum elemento concreto idôneo para justificar a prisão preventiva, comportável a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para determinar a restituição da liberdade do paciente, vinculada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem autorização judicial por mais de 10 dias; c) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; d) Proibição de mudar-se da comarca processante e manutenção de endereço atualizado. Teses de julgamento: "1. Tratando-se de paciente primário ao qual se imputa a prática de crime cometido sem violência nem grave ameaça (tráfico de drogas), é possível a restituição da liberdade, mormente pela pequena quantidade de droga (cerca de 28g de cocaína), não revelando a necessidade da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.994/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. TJGO, Habeas Corpus Criminal 5612496-28.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.