Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que julgou procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, comporta majoração. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando falha na prestação do serviço os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo. 4. O desconto indevido de valor reduzido (R$ 76,90), sem indícios de comprometimento da subsistência da consumidora, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. Inexistindo efetivo abalo a valores extrapatrimoniais, não haveria, a priori, dever de indenizar por danos morais. Contudo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, o valor da condenação por danos morais deve ser mantido no patamar fixado em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. Entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada na sentença recorrida quando o recurso for interposto exclusivamente pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º e 3º, 98, §3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS; TJ-CE, Apelação Cível 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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