Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia veiculada neste recurso diz respeito ao acerto, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de origem que considerou inexigíveis, na espécie, astreintes fixadas na sentença para suspensão das cobranças a título de empréstimo consignado, em razão da ausência de intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação. 2 Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 3. Assim, na linha de entendimento do colendo STJ, vejo que a sentença ataca aplicou equivocadamente a Súmula 421 do STJ, de modo que a aplicação de tal entendimento sumulado se dá quando em sede de antecipação de tutela, se decide interlocutoriamente pela obrigação de fazer com a cominação de multa diária, e a parte a cumprir tal determinação não é intimada pessoalmente e especificamente para o propósito da decisão, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem, de modo a assegurar o regular prosseguimento do feito, para que sejam apurados os valores a título das astreintes pleiteadas. 4. Recurso a que se dá provimento.
Recurso a que se dá provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.