Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003) – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE FATO NOVO CONSISTENTE EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO SOFRIDA PELO PACIENTE NO ANO DE 2022 E NAS SUPOSTAS SEQUELAS FÍSICAS E EMOCIONAIS DELA DECORRENTES – INOCORRÊNCIA – HIGIDEZ DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO – CIRCUNSTÂNCIA INVOCADA QUE NÃO POSSUI CARÁTER SUPERVENIENTE NEM REPRESENTA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL APTA A ENSEJAR A REVISÃO DA MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DEFENSIVA MEDIANTE NOVO ENFOQUE ARGUMENTATIVO – DECISÃO IMPUGNADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DEFENSIVA E MANTEVE A CUSTÓDIA COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS DA MESMA NATUREZA E NO CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente objetivando a revogação da prisão preventiva, mediante impugnação da decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar, ao fundamento de que o alegado fato novo, consistente na tentativa de homicídio sofrida pelo paciente no ano de 2022 e nas sequelas físicas e emocionais dela decorrentes, teria sido insuficientemente apreciado pelo Juízo de origem e seria apto a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a circunstância invocada pela defesa configura fato novo apto a ensejar a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar padece de deficiência de fundamentação ou de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A higidez da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já constitui objeto de análise por esta Corte em habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se discutem os pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Embora a defesa sustente que o presente writ possui objeto distinto por impugnar decisão superveniente que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, a circunstância invocada como fato novo não possui caráter superveniente nem representa alteração relevante da situação fático-processual apta a ensejar a revisão da medida cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. 5. O alegado fato novo consiste na tentativa de homicídio sofrida pelo paciente em 02 de maio de 2022, circunstância muito anterior à prática do delito investigado e à própria decretação da prisão preventiva, tratando-se de fato pretérito que já integrava sua esfera pessoal quando da imposição da medida extrema, inexistindo modificação contemporânea capaz de infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. 6. A posterior utilização desse episódio como fundamento específico do pedido de revogação da prisão preventiva não lhe confere natureza superveniente, limitando-se a atribuir novo enfoque argumentativo a circunstância preexistente, sem aptidão para alterar o panorama fático-processual que embasou a decretação da custódia cautelar. 7. A decisão impugnada enfrentou expressamente a tese defensiva, consignando que a tentativa de homicídio anteriormente sofrida pelo paciente não legitima o porte irregular de arma de fogo, tampouco afasta o concreto risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica e pela existência de outras ações penais pela prática de delitos da mesma natureza, além de consignar inexistirem elementos que demonstrem quadro clínico incompatível com a permanência no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, exige demonstração de alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificaram a custódia cautelar. Circunstância pretérita, ainda que posteriormente invocada pela defesa como fundamento específico de pedido de revogação, não configura fato novo nem possui aptidão para modificar a situação fático-processual anteriormente reconhecida, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC n. 0012801-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de liberdade por entender que o fato apresentado pela defesa — a tentativa de homicídio sofrida pelo paciente em 2022 e as alegadas sequelas dela decorrentes — não constitui fato novo capaz de justificar a revisão da prisão preventiva. Como essa circunstância já existia antes da prática do delito investigado e da decretação da prisão, ela não altera a situação que fundamentou a custódia cautelar. Além disso, a decisão impugnada analisou expressamente essa alegação e concluiu que ela não afasta o risco de reiteração delitiva nem justifica a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Ordem conhecida e denegada.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.