Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 986 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança em mandado de segurança que objetivava a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança; (ii) se é aplicável a tese firmada no Tema nº 986 do STJ antes do trânsito em julgado; e (iii) se deve haver a suspensão do feito em razão da ADI nº 7.195. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há óbice à aplicação imediata do Tema nº 986 do STJ, porquanto os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. 4 - A tese firmada no Tema nº 986 do STJ estabelece que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. 5 - A modulação de efeitos não beneficia o agravante, uma vez que a demanda foi ajuizada após 27/03/2017 e não houve concessão de tutela de urgência. 6 - Não se justifica a suspensão do feito em razão da ADI nº 7.195, inexistindo determinação de sobrestamento nacional, tendo sido ratificada a cautelar que suspendeu os efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/96. 7 - Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento parcial, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a decisão monocrática quanto ao mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.039 e 1.040; LC nº 87/96; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 986; STJ, REsp 1.163.020/RS; STJ, REsp 1.869.867/SC; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo interno, reformando parcialmente a decisão, pelas razões adiante alinhadas
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Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
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