Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. BLOQUEIO UNILATERAL E IMOTIVADO DE CONTA DE USUÁRIO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilicitude do bloqueio unilateral de conta utilizada em plataforma digital para prestação de serviços de entrega, determinou sua reativação, condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitou o pedido de fixação de multa cominatória. O autor pretende a majoração da indenização e a fixação de astreintes. A ré busca a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça deferida ao autor; (ii) se o bloqueio unilateral e imotivado da conta do usuário caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta alteração; e (iv) se é cabível a fixação de astreintes após o cumprimento voluntário da obrigação de reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, pois não foi produzida prova apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. A natureza consumerista da relação jurídica e a inversão do ônus da prova encontram-se preclusas, incumbindo à fornecedora demonstrar fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O bloqueio definitivo e unilateral da conta, desacompanhado de motivação específica e de prova concreta da infração imputada ao usuário, viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, configura abuso de direito e enseja responsabilidade civil. 6. A privação injustificada da ferramenta utilizada como instrumento de trabalho e principal fonte de renda ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 8.A fixação de astreintes pressupõe obrigação ainda pendente de cumprimento e necessidade concreta da medida coercitiva. Cumprida voluntariamente a obrigação de reativação da conta no curso do processo, mostra-se incabível a imposição de multa cominatória para hipótese futura e meramente eventual de novo bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O bloqueio unilateral e imotivado de conta em plataforma digital, sem demonstração concreta da infração atribuída ao usuário, configura abuso de direito e gera dever de indenizar. 2. A privação injustificada da ferramenta utilizada como instrumento de trabalho caracteriza dano moral indenizável. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. As astreintes são incabíveis quando a obrigação já foi cumprida voluntariamente e inexiste demonstração concreta de necessidade da medida coercitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 187, 422 e 927; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5380544-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 08.05.2023; TJGO, Súmula 32. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Dupla Apelação Cível nº 5688884-12.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. 1º Apelado: Marcelo de Sousa Lima 2º Apelante: Marcelo de Sousa Lima 2º Apelado: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
Recursos conhecidos e desprovidos.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.