Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravante não impugnou o enunciado da Súmula 284 do STF. Assim sendo, a alegação de infringência ao art. 43, I e II, do CTN e aos arts. 3° e 6° da Lei 7.713/1988 não pode ser analisada nesta oportunidade. Por outro lado, os fundamentos da decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização dos enunciados das Súmulas 280 e 282 do STF. 2. Depreende-se pela análise do Agravo Interno que o agravante não atacou de forma específica o óbice apresentado pelos enunciados. Pelo contrário, preferiu impugnar genericamente as referidas Súmulas. 3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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