Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA ENTRE INCIDENTES DEFENSIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À EXECUTADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS CORRESPONSÁVEIS. NULIDADE DE CONSTRIÇÕES VIA BACENJUD. DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer litispendência entre embargos à execução e exceção de pré-executividade apresentados pela corresponsável executada. A execução fiscal foi ajuizada em 20.03.2004 em face de Imperial Modas Ltda., e dos corresponsáveis Raul Lustosa Rosal e Enedina Coelho Milhomem, com base nas CDAs nºs 1752, 1753, 1754 e 1755/2003, no valor originário de R$ 84.065,95. A empresa executada foi citada por edital, mas não houve citação válida dos corresponsáveis, embora tenham sido bloqueados o valor de R$ 34.751,86 da conta de Enedina Coelho Milhomem e R$ 1.207,86 da conta de Raul Lustosa Rosal. O Estado sustentou que eventual litispendência entre incidentes defensivos não autorizava a extinção da execução fiscal e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com julgamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de matérias repetidas em embargos à execução e exceção de pré-executividade autoriza a extinção da própria execução fiscal por litispendência; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação à empresa Imperial Modas Ltda.; e (iii) determinar se são válidos os bloqueios judiciais realizados perante os corresponsáveis Raul Lustosa Rosal e Enedina Coelho Milhomem antes de sua citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolutividade da apelação autoriza o Tribunal a conhecer, de ofício, matérias de ordem pública que prejudicam o exame do mérito recursal, especialmente a prescrição intercorrente e a ausência de citação válida. A execução fiscal ajuizada em 20.03.2004 permaneceu por longo período sem satisfação do crédito e sem ato processual eficaz capaz de afastar a prescrição intercorrente em relação à executada principal, Imperial Modas Ltda. A ciência da Fazenda Pública sobre a não localização da devedora ou sobre a inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, após o qual passa a fluir o prazo prescricional quinquenal, conforme a sistemática firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 566. A certidão do Oficial de Justiça de 27.05.2008 registrou a impossibilidade de localização da empresa executada no endereço indicado, por inexistir o estabelecimento comercial no local, e a posterior tentativa de penhora de valores da pessoa jurídica, determinada em 06.01.2016, não obteve êxito. A ausência de despacho formal de suspensão ou arquivamento não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o prazo previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A inclusão dos nomes dos corresponsáveis nas Certidões de Dívida Ativa não supre a ausência de citação válida, nem autoriza a realização de atos constritivos contra seu patrimônio sem a regular formação da relação processual executiva. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 exige a citação do executado para pagamento ou garantia da execução e, no caso de edital, determina a indicação do nome do devedor e dos corresponsáveis. O edital publicado em 01.07.2011 citou exclusivamente a empresa Imperial Modas Ltda., sem mencionar Raul Lustosa Rosal e Enedina Coelho Milhomem, razão pela qual não houve citação válida dos corresponsáveis, pessoalmente ou por edital. A penhora on-line realizada em relação aos corresponsáveis não citados é nula, pois a citação constitui pressuposto de validade do processo executivo em relação ao sujeito passivo atingido pela cobrança e assegura a oportunidade de pagar, garantir o juízo, nomear bens ou exercer defesa. A nulidade dos atos constritivos praticados em face de Raul Lustosa Rosal e Enedina Coelho Milhomem impõe a insubsistência das penhoras on-line e a restituição dos valores bloqueados, com eventual atualização legal caso permaneçam depositados judicialmente. Reconhecidas, de ofício, a prescrição intercorrente quanto à executada principal e a nulidade das constrições em relação aos corresponsáveis não citados, fica prejudicada a análise dos demais pedidos e da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal pode ser reconhecida de ofício quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, transcorrem o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo 566 do STJ. 2. A ausência de despacho formal de suspensão ou arquivamento não impede a contagem automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. A mera inclusão do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa não supre a ausência de citação válida na execução fiscal. 4. A penhora on-line realizada em relação aos corresponsáveis antes de sua citação válida é nula, por ausência de formação regular da relação processual executiva. 5. A nulidade da constrição patrimonial impõe o desbloqueio, levantamento ou restituição dos valores constritos em favor dos respectivos titulares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 833, IV e X, e 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 8º e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 566, REsp 1.340.553/RS; STJ, Súmula nº 18
Apelação prejudicada.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.