Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, a fim de verificar eventual desconformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Na origem, a ação foi ajuizada em 2010, buscando o fornecimento do medicamento Teriparatida, de alto custo, necessário ao tratamento de osteoporose grave, com prescrição médica comprovada. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do fármaco, decisão mantida pela 4ª Câmara de Direito Público, que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e a inaplicabilidade da reserva do possível. II. Questão em discussão 4. Examina-se se, em juízo de retratação, deve ser reformado o acórdão recorrido para adequar-se às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (responsabilidade solidária dos entes federativos) e 1.234 (competência da Justiça Federal e requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS). III. Razões de decidir 5. A ação foi proposta em momento anterior à consolidação das teses mencionadas, sendo inaplicável, de forma retroativa, a exigência de comprovação técnica e documental delineada pelo Tema 1.234, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 6. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que as teses vinculantes devem ser aplicadas com observância à temporalidade dos fatos processuais e à fase procedimental em que se encontram os autos, não sendo razoável impor às partes ônus probatórios inexistentes à época do ajuizamento da ação. 7. Ademais, o presente feito conta apenas com o Estado do Piauí no polo passivo, o que inviabiliza a definição judicial de rateio de custeio entre entes federativos, matéria que deve ser solucionada na via administrativa, conforme os mecanismos de repasse intergovernamental (Fundo a Fundo). 8. Em casos análogos, Tribunais têm afastado a aplicação imediata dos Temas 6 e 1.234 do STF quando a instrução processual e o julgamento ocorreram antes da fixação das teses, resguardando-se o direito fundamental à saúde e a previsibilidade das decisões (TJMS, Apelações nº 0801450-33.2019.8.12.0045 e nº 0801063-39.2024.8.12.0046). 9. Assim, reconhece-se que a manutenção do acórdão recorrido não implica desrespeito às teses de repercussão geral, mas, ao contrário, representa aplicação ponderada e compatível com os princípios da confiança legítima, segurança jurídica e da não surpresa. IV. Dispositivo e tese 10. Juízo de retratação negativo. Mantém-se o acórdão anteriormente proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento pleiteado, afastando a aplicação retroativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. Tese: “Nas ações ajuizadas e julgadas antes da fixação das teses dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, não é possível exigir retroativamente os requisitos probatórios ali definidos, devendo prevalecer o entendimento vigente à época da propositura da demanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.” ACÓRDÃO
Juízo de retratação negativo. Mantém-se o acórdão anteriormente proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento pleiteado, afastando a aplicação retroativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. Tese: “Nas ações ajuizadas e julgadas antes da fixação das teses dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, não é possível exigir retroativamente os requisitos probatórios ali definidos, devendo prevalecer o entendimento vigente à época da propositura da demanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.” ACÓRDÃO
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