Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos bancários realizados a título de seguro não contratado junto à instituição financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados e, na ausência de contratação, se é devida a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Ausência de prova válida da contratação do seguro. Documento apresentado pela instituição financeira não demonstra adesão da consumidora. A cobrança sem anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A conduta da instituição financeira gerou angústia e insegurança à consumidora, caracterizando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a inexistência de relação contratual, declarar nulas as cobranças, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Goreth Santos de Lima contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Alega a apelante que não contratou o seguro cuja cobrança originou descontos em sua conta bancária, sustentando que o documento apresentado pela ré não configura contrato válido, por ser unilateral e destituído de sua assinatura. Defende a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores pagos e a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da contratação e a ausência de responsabilidade, afirmando que houve benefício decorrente do serviço e que inexiste prova de dano moral. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da cobrança de valores efetuada pela instituição financeira a título de seguro “Bradesco Auto/Re”, cuja contratação é veementemente negada pela consumidora. Restou comprovado nos autos que os descontos realizados na conta da autora ocorreram à título de seguro, sem que houvesse a devida comprovação de contratação válida do serviço por parte da instituição financeira. O banco réu não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco trouxe aos autos qualquer outro meio idôneo que evidenciasse a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao referido produto. Limitou-se a apresentar documento intitulado “certificado individual de seguro”, o qual não se reveste dos requisitos mínimos de um contrato válido. Trata-se de documento unilateral, emitido pela própria seguradora, sem a devida assinatura ou qualquer demonstração de anuência expressa da apelante, sequer constando nos autos comprovação de ciência ou manifestação de vontade inequívoca por parte da consumidora. Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, cabia à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do serviço de seguro. Contudo, não logrou êxito em comprovar o vínculo contratual, tampouco apresentou instrumento assinado ou qualquer elemento capaz de evidenciar a manifestação de vontade da autora. A ausência de assinatura da consumidora e a apresentação de documento unilateral tornam ineficaz a tentativa de validação da contratação do seguro, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. No presente caso, está caracterizada a falha na prestação do serviço, por cobrança de valor não contratado, o que, por si só, é suficiente para ensejar o dever de reparação. Como restou configurada a cobrança indevida de valores, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte da instituição financeira. A ausência de prova da contratação válida do seguro revela cobrança indevida e impõe a repetição em dobro, com correção monetária e juros legais. Quanto aos danos morais, tem-se que a cobrança indevida e não reconhecida de valores em conta bancária, sobretudo em razão de contratação inexistente de produto ou serviço, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de conduta ilícita que violou o direito de personalidade da apelante, gerando-lhe angústia e insegurança, especialmente considerando que se trata de consumidora hipossuficiente. À luz do princípio da razoabilidade e das condições pessoais da parte, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional ao abalo sofrido, suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação. Ante o exposto, de acordo com o parecer, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao seguro “Bradesco Auto/Re”, declarando nulas as cobranças realizadas, e condenando a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos desde os respectivos desembolsos, com incidência de juros legais a contar da citação. Condeno ainda a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da medida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte apelada. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Goreth Santos de Lima contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.