Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DE POSSE OU COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INCONCLUSIVOS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM INDÍCIOS E SUPOSIÇÕES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Jhones dos Santos Silva da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. O recorrente sustenta a existência de elementos probatórios aptos à condenação e requer a reforma da sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar, com segurança, a autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige prova cabal e segura da autoria e da materialidade delitivas, não sendo admissível decisão condenatória fundada exclusivamente em conjecturas, presunções ou suspeitas. 4. Os elementos produzidos na instrução processual não demonstram de forma inequívoca que o acusado exercia atos de mercancia de entorpecentes ou concorria para a prática do tráfico. 5. As testemunhas ouvidas em juízo não afirmaram ter visto o acusado na posse de drogas ou de arma de fogo, circunstância que fragiliza a imputação acusatória. 6. A eventual possibilidade de envolvimento do acusado com a traficância não supre a exigência de prova plena necessária à condenação penal. 7. O delito de tráfico de drogas somente pode ensejar condenação quando comprovada, de forma certa e segura, a subsunção da conduta do agente a uma das hipóteses previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 8. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.