Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Vale registrar que a parte apelante não requereu a produção de prova pericial no momento oportuno, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para réplica. V. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA FRANCISCA PEREIRA LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BMG S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 4.143,71 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, bem como a aplicação da multa. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Vale registrar que a parte apelante não requereu a produção de prova pericial no momento oportuno, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para réplica. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.