Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
100 da Constituição Federal com a letra do art. 128 da Lei nº 8.213/91, para o fim de autorizar o pagamento direto de débitos de pequeno valor, não vejo relevância na argumentação recursal que justifique a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento"(fl. 41). A jurisprudência recente desta Corte tem acolhido, em cirunstâncias assemelhadas, o pleito cautelar da Autarquia, conforme se vê dos seguintes precedentes: MC nº 1.995/RS, DJU de 5/11/1999 e MC nº 2.079, DJU de 12/11/1999, em ambas relator o Ministro Edson Vidigal; MC nº 2.057, de 27/10/1999, rel. Ministro Gilson Dipp; MC nº 2.014/RS, DJU de 21/10/1999, rel. Min. Fernando Gonçalves; MC nº 1.993/RS, DJU de 21/10/1999, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defiro a liminar em ordem a conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto para o INSS não seja compelido a pagar o valor excedente a R$4.988,57, independentemente de precatório." Idêntico o contexto e forte na linha dos precedentes oriundos dos eminentes Ministros integrantes de ambas as Turmas da eg. Terceira Seção desta Corte, defiro a liminar em ordem a conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto para que o INSS não seja compelido a pagar o valor excedente a R$4.988,57, independentemente de precatório. Comunique-se. Cite-se o Requerido. Intimem-se. Brasília, 20 de janeiro de 2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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