Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. EXAME DE IMAGEM. LAUDO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA GRAVE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALAIN DE JESUS QUEIROZ contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico em exame de imagem. 2. Autor alegou que o laudo emitido não refletia sua condição clínica, prejudicando perícia perante o INSS. Sustentou ocorrência de erro grosseiro e pleiteou reparação. 3. Ré defendeu inexistência de falha, afirmando que divergências entre laudos decorrem de interpretação médica, sem prejuízo ao autor, cujo benefício foi prorrogado pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro médico apto a caracterizar falha na prestação do serviço e justificar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil médica é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º). 5. Exames apresentados pelo autor indicam lesões discretas e resultados divergentes, revelando variação interpretativa, não erro grosseiro. 6. Complementação do laudo foi realizada tempestivamente, sem prejuízo à perícia do INSS, que prorrogou o benefício do autor. 7. Não comprovados dano efetivo ou despesas adicionais, afastando pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A divergência interpretativa entre laudos médicos não configura erro grosseiro nem enseja responsabilidade civil. 2. A complementação do laudo, sem prejuízo efetivo ao paciente, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006120-30.2020.8.26.0038, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 28/01/2025; TJ-SC, Apelação nº 0319446-60.2017.8.24.0038, Rel. Des. Sandro José Neis, j. 21/05/2024; TJ-MG, AC nº 1949164-89.2014.8.13.0024, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 26/05/2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.