Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se buscava o reconhecimento de suposto excesso de execução e demais matérias suscitadas em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame do alegado excesso de execução; e, (II) se é possível a rediscussão do quantum debeatur por meio de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado analisou adequadamente as matérias devolvidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. O excesso de execução exige exame de cálculos e outros elementos probatórios, sendo matéria inadequada na via da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual não poderia ser conhecida naquela via. 3. A inclusão do crédito em discussão no inventário, conforme valor atualizado apresentado àquele juízo, confirma a necessidade de utilização do meio processual próprio para eventual impugnação, afastando-se a tese de omissão. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O excesso de execução não pode ser analisado em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 4. A simples oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025; 525, § 1º, V, c/c § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288993-09.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5707711-71.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ESPÓLIO DE ARLINDO JANUÁRIO DOS SANTOS EMBARGADO : JOÃO LEANDRO LAGO DA COSTA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.