Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONSTANTE NO ID 95085526 PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO PROCEDA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DA AGRAVANTE NO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA, NOS QUADROS DA PETROBRAS, NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CONSTITUIR-SE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO, LIMITADA A QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público da Petrobras para o cargo de Engenheiro Júnior – Elétrica, classificado fora do número de vagas, visando à sua nomeação e posse diante da contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de terceirizados durante a vigência do concurso configura preterição de candidato aprovado; (ii) estabelecer se tal circunstância converte a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para imediata nomeação e posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício de atividades correlatas àquelas previstas no concurso evidencia a necessidade permanente do serviço, caracterizando preterição dos candidatos aprovados. A preterição arbitrária e imotivada converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, assegurando prioridade aos candidatos aprovados em detrimento de contratações precárias. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e moralidade, sendo vedada a substituição de concursados por terceirizados em atividades permanentes. A contratação temporária somente é válida quando presentes os requisitos fixados pelo STF, não se admitindo sua utilização para suprir demandas ordinárias e permanentes. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito demonstrada pela classificação no certame e pela contratação irregular de terceirizados, bem como perigo de dano decorrente da não nomeação. A concessão da tutela de urgência para determinar a nomeação e posse mostra-se adequada para assegurar a efetividade do direito reconhecido. A fixação de multa diária (astreintes) revela-se medida legítima para compelir o cumprimento da ordem judicial. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A contratação de terceirizados para o exercício de atividades permanentes durante a vigência de concurso público configura preterição de candidatos aprovados. A preterição arbitrária converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da não nomeação do candidato aprovado. É legítima a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento de decisão que determina a nomeação e posse em cargo público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG; TJ-BA, AGV nº 8017012-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 19.10.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno constante no ID 97727633, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.