Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , habeas corpus em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a reforma da decisão para aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal, referente ao furto privilegiado. 3. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da questão do furto privilegiado nos embargos de declaração, por não ter sido ventilada no recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do furto privilegiado, quando a matéria não foi examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem não examinou a questão do furto privilegiado, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A matéria não examinada pela Corte de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º. STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 666.345 12/9/2023 /SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em . 28/9/2021
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.