Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão que desconstituiu penhora incidente sobre valores depositados em conta utilizada para recebimento de pensão por morte. O embargante sustenta omissão quanto à análise das provas relativas à capacidade financeira do executado, à existência de patrimônio societário e hereditário e à suficiência da prova documental da natureza alimentar da verba constrita, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios relativos à situação patrimonial do executado e à possibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba alimentar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência da prova documental apta a comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O colegiado conclui que, no caso concreto, não estão presentes os pressupostos excepcionais que autorizam a mitigação da regra protetiva, pois a constrição compromete a subsistência do executado e não houve demonstração do esgotamento dos demais meios executórios. 5. A decisão estabelece que o executado comprovou que os valores bloqueados foram depositados em conta utilizada para recebimento de pensão por morte, sendo irrelevante o fato de a conta também movimentar outros recursos, por não afastar a natureza alimentar da verba. 6. As alegações relativas à existência de patrimônio, cotas societárias, direitos hereditários e elevado padrão de vida não evidenciam omissão, pois o acórdão solucionou a controvérsia mediante fundamento jurídico suficiente e autônomo. 7. A insurgência quanto à suficiência da prova documental traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador, matéria incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 8. Não se caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à oposição de futuros recursos manifestamente protelatórios. 9. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade de verba alimentar exige a presença dos requisitos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência, inclusive o esgotamento dos demais meios executórios. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia mediante fundamentação suficiente, ainda que não acolha os argumentos da parte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à revisão do mérito da decisão. 4. A utilização de conta bancária para outras movimentações não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar de valores provenientes de benefício previdenciário. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.