Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES. GRUPO FISCAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical contra ato atribuído ao Secretário de Administração, ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e ao Superintendente da SUPREV, visando à extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 35%, aos aposentados e pensionistas substituídos, com fundamento no princípio da paridade remuneratória. Sustenta o impetrante que a referida gratificação foi concedida de forma linear e geral aos servidores ativos, perdendo sua natureza específica e configurando aumento disfarçado de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica ou específica; e (ii) estabelecer se, diante de sua natureza, é possível estender o aumento do percentual da CET aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à paridade remuneratória pressupõe identidade de parcelas entre ativos e inativos, desde que estas tenham caráter geral e não estejam vinculadas ao efetivo exercício de atribuições específicas ou condições excepcionais de trabalho. A Resolução COPE nº 521/2023 e o Ofício SEFAZ/Gab nº 195/2023 indicam que o aumento da CET não foi concedido de forma indistinta, mas direcionado a determinados servidores ativos que tenham incorporado tal gratificação, em razão de funções específicas e regulamentadas. A própria norma instituidora da CET (Lei Estadual nº 6.932/1996) prevê seu pagamento condicionado a situações excepcionais, como habilitação técnica, trabalhos técnicos criteriosos ou fixação regional, o que reforça seu caráter específico. A prova dos autos demonstra que apenas parte dos servidores ativos foi beneficiada com a majoração, inviabilizando a afirmação de que a gratificação possua caráter geral. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não sendo possível, na via eleita, a dilação probatória para comprovação da alegada generalidade da gratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET não possui natureza geral quando condicionada ao exercício de atribuições específicas previstas em norma regulamentar. A extensão de gratificação a inativos com base na paridade remuneratória exige demonstração inequívoca de sua generalidade e desvinculação de atividades específicas. A ausência de prova pré-constituída da generalidade da gratificação inviabiliza a concessão de segurança por meio de mandado de segurança coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Decreto Estadual nº 5.601/1996, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 34.203/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.02.2018, DJe 16.02.2018; STJ, AgInt no RMS 48.586/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.