Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA EFETIVIDADE DA CONSTRIÇÃO. DISTINÇÃO DA SÚMULA 77 DO TJGO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens da sociedade empresária cujas cotas sociais, pertencentes exclusivamente aos executados, que foram objeto de penhora em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para decretar a indisponibilidade de bens de sociedade empresária composta exclusivamente pelos executados, com o objetivo de assegurar a efetividade da penhora de suas cotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de cotas sociais está prevista no art. 835, IX, do CPC e constitui medida legítima para assegurar a satisfação do crédito. 4. A sociedade empresária é composta exclusivamente pelos executados e possui patrimônio integralizado por bens imóveis, cuja alienação comprometeria o valor das cotas penhoradas. 5. A decretação de indisponibilidade dos bens, por meio da CNIB, visa a impedir a dilapidação do patrimônio da sociedade, conferindo efetividade à constrição já realizada, em consonância com os princípios da máxima efetividade e da utilidade do processo executivo. 6. A Súmula 77 do TJGO afasta a utilização da CNIB apenas como mecanismo de pesquisa patrimonial, não sendo aplicável à hipótese em que a indisponibilidade visa garantir a eficácia de medida cautelar já deferida. 7. O indeferimento do pedido sob fundamento de que a sociedade não integra o polo passivo da execução revela-se formalismo excessivo, diante da instrumentalidade da medida e do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização da CNIB é legítima quando voltada à preservação da eficácia da penhora de cotas sociais já deferida, impedindo a dilapidação patrimonial da sociedade empresária composta exclusivamente pelos executados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 835, IX; 861; 841, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5257861-69.2024.8.09.0174, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 25.06.2024, DJe 25.06.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5704243-02.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JARDIM GOIÁS EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADOS: EXCITANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.