Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados da cumprimento de sentença. O recorrente sustenta que o incidente deve ser processado nos autos principais, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados ou nos autos principais do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 134 do CPC prevê que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado incidentalmente, em qualquer fase do processo. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás reiteradamente reconhecem a possibilidade de processamento do incidente nos autos principais do cumprimento de sentença, para garantir maior celeridade e economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A decisão recorrida foi reformada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá tramitar nos autos principais do cumprimento de sentença."1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado incidentalmente, nos mesmos autos do cumprimento de sentença. 2. Não há imposição legal para que o incidente seja processado em autos apartados. 3. Os princípios da celeridade e economia processual recomendam o processamento do incidente nos autos principais do cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 134; art. 921, III. Art. 274, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5216841-87.2024.8.09.0113, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5104695-54.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5234171-44.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE : LEANDRO MONTEIRO DIOGOAGRAVADO : NEXT MECANIZADOS E TRANSPORTES EIRELI E OUTRORELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.