Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em autos relativos à apuração de furto de veículo automotor. A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta, primariedade técnica do paciente, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus possui cognição restrita, não se prestando ao exame aprofundado do mérito da imputação penal ou à antecipação de prognóstico seguro sobre pena futura, regime prisional ou substituição da reprimenda. 4. A conduta foi enquadrada, em princípio, no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima, após a Lei n.º 15.397/2026, supera quatro anos de reclusão, preenchendo a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A decisão impugnada apontou elementos extraídos dos autos, consistentes na subtração de veículo automotor em condomínio residencial, registro por câmeras de segurança, posterior localização do paciente com o bem e existência de registro criminal pretérito, fundamentos suficientes, nesta sede, para justificar a custódia cautelar em garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, quando presentes, não afastam a prisão preventiva se houver fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é admissível, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime doloso imputado possui pena máxima superior a quatro anos. 2. A primariedade técnica não impede a custódia cautelar quando a decisão aponta elementos concretos indicativos da necessidade da medida. 3. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas nem antecipação de prognóstico definitivo sobre pena, regime prisional ou substituição da reprimenda.
Ordem denegada.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Paulo Eduardo de Almeida Sorci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.