Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos não ter o Banco Recorrente comprovado a transferência do financiamento e o cumprimento da obrigação em sua integralidade, mormente no que diz respeito à cobrança de quaisquer débitos decorrentes do contrato de financiamento do veículo Fiat Strada CS, 02 P, completo, Endurance 1.4 8V firmado entre a autora Jorge Bobatto Júnior e o requerido Banco Pan, restando o requerido obrigado a proceder a baixa definitiva do gravame lançado sobre o veículo, razão pela qual a multa deve ser mantida. A fixação de astreintes tem por objetivo desestimular a inércia injustificada do executado e tem lugar sempre que o magistrado entender que há recalcitrância em cumprir determinação judicial. O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma estatuída no Código de Processo Civil, pois a multa é imposta para o cumprimento da ordem judicial, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais devendo ser estabelecida em valor razoável que possa atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo quantia ínfima nem tampouco excessiva, tornando o seu recebimento mais atrativo à parte credora do que a própria obrigação principal, embora não haja óbice a ultrapassagem do valor da condenação em razão da inércia da parte obrigada, devendo sempre se buscar um equilíbrio entre o montante acumulado da multa diária e se o seu pagamento causará à parte credora da obrigação o enriquecimento às custas do devedor. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor-exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade1. Por isso, mantenho a sentença por ser suficientemente adequada e proporcional à sua finalidade intimidatória, de modo que não se torna insignificante a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não acatamento, bem como por não ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de proporcionar ao exequente um enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por 1 REsp 1112862/GO, Rel
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.